Tenho o Imposto de Circulação para pagar de um carro que já não é meu.
Têm sido inúmeros os casos de pessoas que se vêm confrontadas com esta situação. A viatura foi vendida, na maior parte das vezes a um stand de automóveis que, por sua vez voltou a vender a viatura e que perdeu o rasto do atual proprietário que, todavia não transferiu a propriedade para o seu nome.
O que devo fazer visto não possuir qualquer documento da viatura, a não ser as guias do imposto que teimam em vir em meu nome?
Deverá requerer a apreensão do veículo e, caso o mesmo não seja apreendido no prazo de 6 meses, pode requerer o cancelamento de matrícula.
Trata-se de um procedimento que o fará gastar algum dinheiro, mas que resolverá o seu problema.
Os portugueses são um povo espalhado por todas as partes do Mundo. Gostamos de pensar que por essas terras longínquas algumas e outras nem tanto, os portugueses são bem recebidos. Temos por isso a obrigação e o gosto de bem acolher os estrangeiros que residem em Portugal. Se bem que esta minha opinião se estenda a todos os estrangeiros residentes em Portugal, tenho um especial carinho pelo povo brasileiro, pela sua boa disposição, pelos laços que nos unem e por manter relações de trabalho muito gratificantes com o Brasil.
Talvez não seja do conhecimento da generalidade das pessoas os meandros da aquisição da nacionalidade portuguesa.
Nos termos da Lei da Nacionalidade podem adquirir a nacionalidade portuguesa os estrangeiros que sejam filhos de portugueses. Assim, se é estrangeiro e tem um avó que foi português, pode o seu pai brasileiro requerer a nacionalidade portuguesa e quando esta lhe for oncedida, pode «passar» a nacionalidade para o filho e assim sucessivamente. Também podem adquirir a nacionalidade portuguesa diretamente os netos de portugueses. Só que neste caso trata-se de uma situação de naturalização, ou seja, a nacionalidade só pode ser transmitida aos filhos menores.
Muitos dos brasileiros que se encontram em Portugal, podem legalizar a sua situação por esta via, passando a possuir dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira.
Muito se tem dito acerca das praxes académicas, sobretudo quando as mesmas atingem proporções que ofendem os direitos de personalidade dos alunos que ingressam no ensino superior.
A interposição de uma acção em tribunal por parte de uma aluna sujeita a actos de praxe, contra a instituição de ensino onde tais práticas foram levadas a efeito, de certa forma radicalizou o discurso. Segundo parece cada um de nós sentiu-se obrigado a tomar uma posição, contra ou a favor da praxe.
Contudo a praxe académica, com o alcance de acção promovida pelos alunos mais antigos para receber os caloiros e integrá-los no ensino superior, nunca esteve
Por outro lado, o «fechar de olhos» das instituições de ensino superior à prática de praxes que atentam com os direitos de personalidade de quem chega de novo à Universidade é ainda mais grave que os próprios actos
Foi com grande satisfação que constatei mais um pequeno aperfeiçoamento pelo respeito dos direitos de personalidade e que vos deixo o sumário do Acordão proferido no dia 25 de Junho de 2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
I - Um estabelecimento de ensino superior, deverá, por essência, promover os valores humanos, para além de ministrar, fomentar e impulsionar os conhecimentos científicos. Deverá, assim, impulsionar o dever de respeito dos direitos fundamentais do homem, acautelando que esses direitos - tutelados pelos arts. 70.º do CC e 24.º e ss. da CRP -, designadamente os direitos de personalidade de uma pessoa, não sejam ofendidos.
II - Embora não se possa negar a possibilidade de as diversas universidades do país terem e exercerem as suas praxes, onde alguma irreverência será até aceitável, não será admissível que com essas praxes se venham a exercer violências físicas e morais sobre alunos, designadamente sobre os mais desprotegidos (os que se aprestam a frequentar o 1.º ano), para gozo e júbilo de alguns e sofrimento (moral e físico) dos atingidos, os mais fracos.
III - Um estabelecimento de ensino superior tem, pois, o dever jurídico e social de impedir que seja levado à prática nas suas instalações um “Regulamento de Praxes de Alunos” contendo praxes humilhantes e vexatórias, procedimentos constrangedores que podem levar ao exercício de violência física e psíquica sobre os alunos, claramente restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos visados.
IV - O estabelecimento de ensino que contempla com a vigência de um Regulamento da Comissão de Praxe com tais características, é responsável, por omissão, pelos danos sofridos por uma aluna que foi submetida a praxes dessa natureza.
V - Existe nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do estabelecimento de ensino acima referenciado, que originou a que à aluna fossem aplicadas práticas violadoras dos seus direitos de personalidade, e os danos de ordem material (gastos com medicamentos e consultas médicas, despesas com anulação da matrícula e outras, bem como lucros cessantes pelo tardio ingresso no mercado de trabalho) e moral sofridos por esta.
Texto integral do Acordão:
«A realização pessoal e profissional encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, higiene e saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento.» Este é um dos princípios orientadores da legislação produzida em Portugal relativamente à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
É importante ter em conta que a entidade patronal é obrigada a assegurar os serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho. As exigências impostas às entidades patronais são tanto maiores, quanto maior for o número de empregados da empresa e quanto mais arriscada for a actividade desenvolvida.
Gostaria de vos falar dos tipos mais relevantes de organização dos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho:
Serviços Externos – a entidade patronal contrata uma empresa especializada em assegurar os serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho. Tal empresa faz uma auditoria ao local de trabalho, estabelecendo as regras que a entidade patronal deverá adoptar em termos de higiene e segurança. Por outro lado, a empresa dispõe de meios técnicos e humanos para vigiar a saúde dos trabalhadores da entidade patronal que contratou os seus serviços. O contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de serviços externos deve ser celebrado por escrito. Esta modalidade só pode ser adoptada se a entidade patronal não tiver ao seu serviço mais de 400 trabalhadores, no caso de se tratar de uma actividade de risco normal, ou se não tiver mais de 30 trabalhadores, se se tratar de uma actividade de risco elevado.
Serviços Internos – se a entidade patronal tiver ao seu serviço mais de 400 trabalhadores em actividade de risco normal ou mais de 30 em actividade de risco elevado, terá de organizar serviços internos. A organização dos serviços internos consiste no essencial na obrigação da entidade patronal contratar um técnico de higiene e segurança no trabalho. Esse técnico terá de fazer parte dos quadros da empresa e terá como função a organização dos serviços de higiene e segurança. Deve por exemplo, identificar quais são os perigos existentes no local de trabalho e determinar quais as medidas a tomar, por formar a evitar a ocorrência de acidentes e o desenvolvimento de doenças profissionais. Quanto maior for a empresa, assim serão necessários maior número de técnicos.
Empregador / trabalhador designado - numa empresa que empregue, no máximo, 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por aquele designados, que permaneçam habitualmente no estabelecimento, desde que possuam formação adequada e meios necessários para o efeito. Neste caso pode ser o próprio empregador ou o trabalhador por si designado a organizar os serviços de higiene e segurança no trabalho. Quanto à saúde no trabalho, no caso destas empresas com menos de 10 trabalhadores, o rastreio de doenças profissionais pode ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.
Resta dizer que os trabalhadores independentes, os vendedores ambulantes, os trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais, os artesãos e respectivos aprendizes, os trabalhadores no domicílio, os trabalhadores do serviço doméstico e as explorações agrícolas familiares estão dispensados de organizar os serviços de higiene e segurança no trabalho, podendo também recorrer ao Serviço Nacional de Saúde para despiste de doenças profissionais.
O Subsídio de Desemprego visa garantir o sustento do trabalhador, durante o período em que procura emprego. Ou seja, a ideia geral do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro, que procedeu à revisão do regime jurídico da protecção no desemprego, será que o subsídio de desemprego permita ao trabalhador procurar emprego, com as suas necessidades básicas asseguradas. Mas, o grande objectivo deste regime é consagrar a ideia de que receber subsídio de desemprego é uma situação provisória, tendo o trabalhador a obrigação de procurar emprego. Daí que têm direito a receber, durante mais tempo, subsídio de desemprego, as pessoas com idade superior a 45 anos, já que nestes casos se compreende que a procura de emprego é mais difícil.
Desde logo, importa distinguir duas situações:
Subsídio de Desemprego – para se puder receber este subsídio é necessário ter estado a descontar para a segurança social, nos dois anos que antecedem o desemprego e que esses descontos correspondam a 450 dias de trabalho; ou seja, não é necessário ter os dois anos completos de descontos, que seriam 730 dias, mas apenas 450 dias. Este subsídio tem o valor de 65% da remuneração média recebida nos últimos 12 meses, não contando para esta média os 2 meses anteriores ao do desemprego (para evitar que se inflacionassem propositadamente os ordenados para fazer aumentar o subsídio).
Subsídio Social de Desemprego - este subsídio aplica-se a quem só tenha 6 meses de descontos nos 12 meses anteriores ao desemprego. Todavia, pode dar-se o caso do trabalhador ter os 6 meses de descontos e não ter direito ao subsídio social de desemprego. É que a atribuição deste subsídio depende do rendimento do agregado familiar. Se o rendimento do agregado familiar, a dividir por cada um dos membros, implicar um resultado, por pessoa, superior a 80% do salário mínimo, o trabalhador já não terá direito a este subsídio. Imaginemos um casal com um filho, no qual um dos cônjuges ganha € 2.200,00; o outro cônjuge já não terá direito ao subsídio social por que € 2.200,00: 3= € 733,33 e 80% do salário mínimo são, hoje, € 725,40.
O subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo de 90 dias a contar do despedimento e depende da inscrição no centro de emprego. Algumas situações implicam a anulação da inscrição no centro de emprego e, em consequência, o cancelamento do subsídio de desemprego, nomeadamente: a) recusa de emprego conveniente; b) recusa de trabalho socialmente necessário; c) recusa de formação profissional; d) falta de comparência a convocatória do centro de emprego; e) falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego f) segunda violação da obrigação de apresentação quinzenal no centro de emprego. Todavia, é claro que é dada oportunidade ao desempregado para apresentar justificação do incumprimento das situações referidas.
Resta dizer que o subsídio de desemprego só é atribuído ao chamado desemprego involuntário; assim, os trabalhadores que se despedem, sem justa causa, não podem beneficiar de subsídio de desemprego. Ou seja só pode beneficiar de subsídio de desemprego, o trabalhador nas seguintes situações de desemprego: a) por iniciativa do empregador; b) por caducidade do contrato; c) por iniciativa do trabalhador com justa causa; d) por acordo, entre trabalhador e empregador, em caso de processo de redução de efectivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil.
Certamente os leitores têm ouvido falar recentemente e com frequência de acções inspectivas e apreensão de materiais levadas a cabo pela ASAE. Provavelmente alguns já se terão perguntado: mas afinal o que é a ASAE?
A ASAE designa Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica. Trata-se da autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica e foi criada através do Decreto-Lei nº 237/2005, de 30 de Dezembro. O relançamento da política de defesa dos consumidores, no entender do Governo, levou à criação da ASAE, passando esta a assumir as funções que se encontravam dispersas por vários organismos do Ministério da Agricultura e do Ministério da economia.
As atribuições da ASAE são inúmeras, das quais se destacam apenas algumas:
- Promover a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores;
- Proceder à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal;
- Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos;
- Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de turismo de natureza, agências de viagens, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, portos, gares e aerogares;
- Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas, organizações sindicais e agentes económicos.
Estes são apenas alguns exemplos. Contudo a ASAE disponibiliza informações sobre matérias específicas que permitem lembrar e alertar os agentes económicos para as regras a cumprir no exercício da sua actividade económica, nomeadamente: afixação de preços, contrafacção, empresas de animação turística, feiras e venda ambulante, letreiros e avisos, livro de reclamações, marcação CE (Comunidade Europeia), venda em máquinas automáticas, pirataria informática, saldos, segurança de brinquedos e vendas com prejuízo.
Foi publicado no dia 7 de Março deste ano, o Decreto-Lei que estabelece as novas regras a que devem obedecer as instituições bancárias na contratação do chamado «Crédito à Habitação».
As novas regras aplicam-se aos empréstimos para:
a) Compra de casa, tanto para habitação própria e permanente, como casa secundária (de férias, por exemplo) ou para arrendar;
b) Construção e realização de obras em habitação própria e permanente, casa secundária ou casa que se encontre destinada ao arrendamento;
c)Compra de terrenos para construção de habitação própria.
As duas grandes alterações significativas prendem-se com dois tipos de situações:
Reembolso parcial ou total antecipado - a partir da entrada em vigor deste Decreto-lei, que será no dia 7 de Abril de 2007, as instituições bancárias só poderão cobrar uma comissão de:
- 0,5% a aplicar sobre o capital reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa variável;
- 2% a aplicar sobre o capital reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa fixa.
Esta situação aplica-se, tanto nos casos em que o devedor quer pagar a totalidade ou uma parte do seu empréstimo, como nos casos em que o devedor pretende transferir o seu crédito de um Banco para outro. O que se passava até agora é que, por vezes, o Banco que ficava sem o crédito cobrava uma comissão muito alta que «impedia» os consumidores de negociar livremente com as várias instituições bancárias. Esta regra aplica-se a todos os contratos, mesmo os já celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. Importa ainda esclarecer que, no caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões.
Publicidade ao crédito à habitação – a partir da entrada em vigor deste diploma, as instituições bancárias são obrigadas a informar claramente sobre a duração das condições promocionais, bem como os seus efeitos a longo prazo no contrato, indicando a TAE que passará a vigorar após a cessação dessas condições. A TAE corresponde a todos os custos associados ao empréstimo, nomeadamente as comissões bancárias, juros, despesas de avaliação e de análise do processo, além do montante e do prazo de duração do mesmo. Isto visa evitar as situações em que as simulações do valor da prestação a pagar só vigoram nos primeiros meses do contrato, vendo-se depois o consumidor confrontado com o fim da promoção e o aumento da prestação. Tais valores devem ficar devidamente esclarecidos aquando da celebração do contrato.
O Acesso ao Direito e aos Tribunais encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa e dispõe que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses económicos legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Ou seja, a todos os cidadãos é garantido o acesso aos tribunais, não podendo aqueles que não dispõem de meios económicos para tanto, ficar sem protecção jurídica.
Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros com título de residência válido que demonstrem encontrar-se em situação de insuficiência económica. Para requerer a protecção jurídica o cidadão deverá dirigir-se a qualquer centro de atendimento da segurança social e preencher um formulário gratuito; este formulário também pode ser enviado por fax, pelo correio ou através da Internet. A decisão compete ao serviço de segurança social da área de residência do interessado.
A protecção jurídica compreende a consulta jurídica e o apoio judiciário. Para que se concretize a consulta jurídica é nomeado um advogado que analisa se a pretensão do requente tem ou não fundamento legal. O apoio judiciário compreende a dispensa total ou parcial de todos os custos do processo e a nomeação e pagamento de honorários a advogado nomeado. Assim, quem beneficiar de apoio judiciário sabe que tanto as custas do processo como o pagamento de honorários ao advogado nomeado serão suportados pelos Cofres do Estado.
Para melhor esclarecimento da questão, importa distinguir duas situações distintas:
1) Protecção jurídica requerida para intentar uma acção judicial: se alguém considerar que, para fazer valer um seu direito necessita de recorrer ao tribunal, sem possibilidade económica de suportar as despesas inerentes, deve apresentar o pedido no serviço de segurança social. Caso o pedido lhe seja deferido e, nomeadamente lhe for nomeado advogado, deve contactá-lo e expor o seu problema. Se o advogado entender que a pretensão tem fundamento deve, no prazo de 30 dias, intentar a respectiva acção judicial.
2) Protecção jurídica para contestar uma acção judicial: se alguém for citado para contestar uma acção judicial deve imediatamente interpor o requerimento no serviço de segurança social e comunicar ao tribunal que aguarda decisão. Isto é muito importante para suspender o prazo de contestação. O prazo para contestar só voltará a correr quando for comunicado ao requerente a decisão da segurança social sobre o apoio judiciário solicitado.
A Acção Popular é um direito de cidadania consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no nº 3 do artigo 52º:«É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais»
A Acção Popular protege interesses colectivos nomeadamente a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos, assim como as associações e fundações vocacionadas para o interesse a proteger, podem intentar uma acção popular.
Ou seja, existe um princípio geral de direito que nos diz que só quem tem interesse directo em determinada situação pode intentar uma acção judicial; por exemplo, só o proprietário pode intentar acção que vise proteger abusos por parte de terceiros contra o objecto da propriedade.
Todavia, a acção popular permite a qualquer cidadão intentar uma acção judicial que vise proteger um interesse que não lhe diga directamente respeito. E as áreas de intervenção relativamente às quais é legítimo intentar acção popular são, no fundo, como já referido, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Assim, por exemplo, se um qualquer cidadão constatar que uma dada fábrica lança para o rio próximo os seus efluentes sem tratamento prévio, pode intentar uma acção popular contra essa fábrica. Podendo inclusivamente vir a ser arbitrada uma indemnização, aos habitantes da região.
A grande novidade da Acção Popular que a torna consubstanciadora de uma forma exemplar de participação enquanto exercício da cidadania, reside no facto de não serem devidos quaisquer preparos pela interposição de uma acção popular. Mais ainda, basta que o pedido de quem interpuser a acção popular proceda apenas parcialmente para que o autor fique isento de custas. E mesmo no caso de o autor perder a acção, a custas são fixadas entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
Ou seja, para qualquer cidadão exercer o seu direito de interpor uma acção popular, não precisa de ter dinheiro, bastando convencer um advogado ávido de justiça, a patrociná-lo.
É de salientar também que em finais de 2002, com o objectivo de melhorar o conhecimento de base para implementação do terceiro pilar da Convenção de Aarhus (acesso à justiça), a Comissão Europeia encomendou em estudo que fornecesse um diagnóstico geral do acesso à justiça em matérias ambientais por parte de cidadãos e organizações não governamentais de ambiente. O resultado do estudo demonstrou que Portugal possui a forma mais alargada de acesso – A Acção Popular.
Durante a vida das pessoas acontece muitas vezes que, sem tomarem plena consciência, assumem determinadas obrigações que são Obrigações Solidárias. Penso que será mais fácil explicar através de alguns exemplos. Imaginemos um casal que recorre ao crédito para comprar um automóvel, assinando os dois um contrato de empréstimo; ou alguém que aceita ser fiador ou avalista numa divida contraída por um familiar ou amigo. Nestes casos, se o contrato não for cumprido, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores. A questão que muitas vezes as pessoas colocam é que entendem que só devem pagar a sua parte da dívida. No caso do casal que comprou o carro a prestações, qualquer um deles entende que só pode ser obrigado a pagar metade da dívida. Ora, as coisas não são assim.
Tratando-se de Obrigações Solidárias, o credor pode exigir o pagamento da totalidade da dívida de apenas um dos devedores. É claro que se um dos devedores pagar a totalidade da dívida, poderá exigir dos restantes devedores o pagamento da respectiva quota-parte. A isto se chama o Direito de Regresso. Mas não poderá «defender-se» perante o credor, alegando que só deve pagar metade, se forem dois devedores, ou um terço, se forem três devedores e, por aí adiante.
Isto provoca situações em que, por vezes, os devedores consideram que estão a ser vítimas de injustiças, porque se vêm obrigados a pagar a totalidade da dívida. Contudo importa esclarecer que, nestes casos, a lei protege os interesses do credor. O credor pode exigir o pagamento total de quem tenha bens. Por isso é importante que as pessoas saibam que, quando se obrigam juntamente com outras pessoas, ficam vinculadas a pagar a totalidade da dívida e não só aquilo que consideram a sua parte.
Para além dos casos em que por via de um contrato, duas ou mais pessoas assumem a qualidade de devedores, existem outros casos especificados na lei de solidariedade nas obrigações. Um dos casos é o dos gerentes ou administradores das sociedades, por dívidas às finanças ou à segurança social. Se a sociedade não dispuser de meios para pagar, o Estado poderá mandar penhorar bens de quaisquer uns dos administradores ou gerentes. Outro caso relevante é o dos actos praticados por comerciante no exercício da sua actividade comercial: neste caso, o cônjuge não comerciante é responsável solidário pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge no exercício do comércio.