Terça-feira, 27 de Setembro de 2005
A Herança
Esta semana vamos abordar a questão da herança e, mais concretamente, quem são os herdeiros e qual a parte que cada um pode dispor livremente, ou seja, deixá-la a quem entender.
Desde logo importa referir que são herdeiros:
1) o cônjuge e os descendentes – cônjuge e filhos ou netos se algum dos filhos já tiver falecido.
2) o cônjuge e os ascendentes – cônjuge e pais ou avós se os progenitores já tiverem falecido, embora esta situação só se aplique se o falecido não tiver tido filhos.
3) irmãos e seus descendentes, ou seja, irmãos e sobrinhos.
4) outros colaterais até ao 4º grau – sobrinhos, sobrinho-netos, primos, etc.
5) o Estado, no caso de o falecido não ter qualquer família.
A grande questão que se coloca é saber se, cada um de nós, pode ou não deserdar os herdeiros acima referidos. Em termos gerais, não se pode deserdar o cônjuge, os descendentes (filhos e netos) e os ascendentes (pais e avós). Ou seja, a estes herdeiros não se lhe pode retirar aquilo que se chama a Legítima.
A Legítima poderá ser metade da herança, se o falecido só tiver uma herdeiro, ou um terço da herança, se o falecido tiver dois ou mais herdeiros. Exemplifiquemos para que se entenda melhor:
Imaginemos uma pessoa viúva, com um filho. Pode fazer testamento, deixando metade do seu património a quem entender (primo, sobrinho, afilhado, amigo, etc), já que a outra metade deverá ser herdada obrigatoriamente pelo filho, seu único herdeiro. Se tiver dois filhos ou mais, só poderá fazer testamento de um terço do seu património. Imaginemos agora uma pessoa casada, sem filhos, mas com os progenitores vivos. São seus herdeiros o cônjuge e os progenitores. Poderá então fazer testamento a quem entender de um terço do seu património.
Convém esclarecer que pode fazer-se testamento da quota disponível (aquela parte que deixa a quem entender e que varia entre metade e um terço, conforme vimos), tanto a uma pessoa estranha aos seus herdeiros, como a um dos seus herdeiros. Quer isto dizer que, por exemplo, uma pessoa viúva, com dois filhos, pode fazer testamento da sua quota disponível tanto a um sobrinho, primo, amigo, etc, com a um dos filhos, privilegiando claramente um dos filhos em relação ao outro. Isto tal como se fazia frequentemente, noutros tempos, em que os pais «faziam o terço», ou seja, a quota disponível, ao filho que os acompanhava na velhice.



publicado por Elisa Santos às 15:36
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Quarta-feira, 7 de Setembro de 2005
REGIME DE BENS NO CASAMENTO
O regime de bens no casamento é regulado no Código Civil, mais concretamente nos artigos 1717º e seguintes.
A lei estabelece 3 regimes de bens no casamento:
1) O regime da comunhão de adquiridos;
2) O regime da comunhão geral de bens; e,
3) O regime da separação de bens.

Actualmente se o casal não celebrar convenção antenupcial o casamento considera-se celebrado no regime da comunhão de adquiridos. Ou seja, se os nubentes (noivos) não celebrarem um contrato, antes do casamento no qual optem pelo regime da comunhão geral ou da separação de bens, a lei considera que o regime aplicável é o regime da comunhão de adquiridos. Todavia, isto só se aplica aos casamentos celebrados depois de 1 de Junho de 1967, já que antes dessa data aplicava-se o regime da comunhão geral de bens.
O regime da comunhão de adquiridos estipula resumidamente que são bens próprios de cada um dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver na data da celebração do casamento e os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão (herança) ou doação. Assim, se algum dos cônjuges herdar algo, mesmo sendo casado, o ou os bens serão só de quem herda. Por outro lado, são bens comuns os que forem adquiridos depois do casamento.
No regime da comunhão geral todos os bens são comuns, tanto aqueles que cada um possuía antes do casamento, como os que forem adquiridos ou recebidos gratuitamente (heranças, doações) depois. Existem algumas «pequenas» excepções, tais como as recordações de família, o vestuário e objectos de uso pessoal ou as indemnizações recebidas a título de compensação de prejuízos sofridos pessoalmente (por exemplo, indemnização por acidente de viação). No entanto este regime da comunhão geral não pode ser adoptado por quem tenha filhos. Assim se um dos noivos já tiver filhos, não poderá casar no regime da comunhão geral de bens.
O regime da separação de bens é obrigatório para os casamentos celebrados por quem tenha mais de 60 anos. Este regime consagra que cada cônjuge é proprietário dos seus bens adquiridos ou recebidos antes e depois do casamento e pode dispor desses bens livremente, sem autorização do outro cônjuge, nomeadamente pode vender, doar, arrendar sem o consentimento do outro.


publicado por Elisa Santos às 22:59
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