Terça-feira, 6 de Dezembro de 2005
A Fiança
A fiança constitui a garantia especial e pessoal das obrigações. Como todos sabemos, o credor pode exigir a garantia da fiança no momento da celebração do contrato. É muito comum a existência de fiança nos contratos de mútuo (empréstimo), nomeadamente para compra de habitação e também nos contratos de arrendamento.
Fiança significa sobretudo que, se o devedor não cumprir com a sua obrigação, pagar a renda ou a prestação do crédito, por exemplo, o fiador fica obrigado a cumprir ele, a obrigação.
A fiança deve ser prestada pela forma exigida para a obrigação principal, isto é, se a obrigação principal tiver de ser prestada por escritura pública, a fiança deverá ser declarada também por escritura pública. É comum que, nos contratos de empréstimo de dinheiro, seja para compra de habitação, seja para crédito pessoal, a identificação do fiador conste no próprio contrato ou escritura, onde assina, ao lado do devedor principal.
É importante para o fiador em crédito à habitação, com hipoteca do imóvel comprado, saiba que se pode recusar a pagar enquanto o bem hipotecado não for executado. Ou seja, no caso do devedor não pagar a prestação do crédito à habitação, o fiador pode exigir que, primeiro, o imóvel que normalmente está hipotecado a favor do Banco, seja vendido para com o produto da venda liquidar o empréstimo; só se mesmo assim o credor não obtiver integral pagamento do seu crédito, é que o fiador terá de pagar o valor em dívida.
No caso de existirem vários fiadores para garantir a mesma dívida, cada um dos fiadores é responsável pelo pagamento integral do crédito. Assim, se o devedor não pagar, o credor pode escolher livremente de, entre os vários fiadores, aquele que irá accionar para pagamento do crédito. Só não será assim se, no acto de prestação da fiança, os vários fiadores e os restantes interessados tiverem acordado o benefício da divisão. Neste caso, cada fiador só responde por uma parte do crédito.
Também é importante que o fiador de um contrato de arrendamento saiba que esta fiança não se mantém indefinidamente, enquanto durar o contrato. Ela extingue-se com a primeira renovação do contrato ou logo que haja alteração da renda.
Uma questão que é muitas vezes colocada é a de saber se o fiador pode deixar de o ser. A resposta é negativa (exceptuando-se o referido no parágrafo anterior). Ser fiador é assumir uma obrigação da qual não se pode desvincular quando assim o entenda. Só o poderá fazer se, tanto o devedor, como o credor, o aceitarem. Ora, não é muito frequente que o credor acorde em ficar com menos uma garantia. Logo, é necessária a devida ponderação antes de se aceitar ser fiador de alguém.
Por último gostaria de esclarecer que se o fiador pagar, fica com o direito do credor sobre o devedor, podendo assim exigir o cumprimento da obrigação por parte do devedor.
De António a 3 de Junho de 2009 às 10:44
Bom dia
Apesar de ser um comentário sobre um tema de DEZ2005, julgo estar dentro do espirito do mesmo, a situação é a seguinte: Fui alertado pelo advogado dum senhorio, carta recebida em 1.JUN2009 (datada de 26.MAI.2009 e enviada em 29.MAI.2009) de que o seu inquilino, de quem sou fiador, não pagava a renda desde Novembro de 2008, portanto há 7 meses. Só agora me avisaram, será que sou responsável por alguma coisa? o contarto foi celebrado em 2007.
Desde já obrigado.
António
Também é importante que o fiador de um contrato de arrendamento saiba que esta fiança não se mantém indefinidamente, enquanto durar o contrato. Ela extingue-se com a primeira renovação do contrato ou logo que haja alteração da renda. Infelizmente para si, António, esta afirmação que faço no meu artigo ja se encontra desactualizada. Efectivamente o artigo 655º do Código Civil, foi revogado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro. A fiança que prestou mantém-se e, quanto a mim, o facto de só ter sido notificado passados alguns meses sobre o incumprimento não é relevante.
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