Terça-feira, 11 de Abril de 2006
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é um tribunal internacional que, mediante certas condições, tem competência para examinar queixas provenientes de pessoas que se considerem vítimas de violação de um dos direitos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os direitos que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem protege estão previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e em quatro protocolos complementares. A título meramente exemplificativo, destacam-se o direito à vida; o direito ao respeito da vida privada, do domicilio e da correspondência; direito à liberdade e segurança, não podendo ser privado da sua liberdade a não ser nos casos e nos termos previstos na Convenção; direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; direito à resolução de conflitos em tribunal num prazo razoável. Diga-se que relativamente a este último direito, o Estado português tem sido várias vezes condenado a pedido de particulares que suportaram processos em tribunal durante demasiados anos.

            Para se poder recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é necessário que se tenham esgotado todas as vias de recurso internas. Ou seja, é necessário que a pretensão em causa tenha sido decidida nos tribunais portugueses e que, em relação a tal decisão, já não se possa recorrer para qualquer outro tribunal. A queixa deverá ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data da decisão interna definitiva.

            A queixa é entregue na secretaria do Tribunal e pode, após uma primeira apreciação por um Comité composto por 3 juízes, ser arquivada ou considerada inadmissível, se não tiverem sido apurados factos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção. Caso a queixa tenha sido considerada admissível, o Tribunal procede à tentativa de conciliação amigável. Se houver acordo do Estado e do queixoso, poder-se-à encontrar uma solução amigável para o litígio. Se não, o Tribunal continua a apreciação e se for necessário realizará um inquérito. Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno do queixoso não permitir, se não imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

            Resta dizer que a instrução do processo é gratuita (não existem preparos e custas) e, além disso, o processo é escrito, pelo menos na sua fase preliminar, não necessitando que se apresente na sede do Tribunal.

 

 

 



publicado por Elisa Santos às 10:13
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