As sociedades por quotas são aquelas cujo capital social, que não pode ser inferior a € 5.000,00, está divido por quotas. A cada sócio fica a pertencer uma quota, que não pode ser inferior a € 100,00. O valor do capital social deverá ser depositado numa instituição de crédito, mas poderá ser utilizado pela gerência se os sócios o permitirem. É aos sócios que compete deliberar sobre os actos mais importantes da vida da sociedade, nomeadamente, a designação e destituição de gerentes, a venda de bens imóveis, assim como do estabelecimento.
Trata-se de uma sociedade de responsabilidade limitada, daí a firma dever terminar pela palavra «limitada» ou pela sua abreviatura «Lda.». Quer isto dizer que a responsabilidade dos sócios se encontra limitada ao valor do capital social. Ou seja, no caso da sociedade ter dívidas em valor superior ao do seu património, os sócios só responderão com bens próprios em valor equivalente ao do capital subscrito. Assim se compreende que quanto mais elevado for o valor do capital social, maior garantia apresenta a sociedade no seu relacionamento com terceiros.
A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. O gerente tem direito a uma remuneração a fixar pelos sócios e não pode, sem o consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade. Devem também os gerentes prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhes na sede social da respectiva escritura, livros e quaisquer documentos.
Existem situações perante as quais a sociedade por quotas passa a ser obrigada a designar um Revisor Oficial de Contas. Tal acontecerá se durante dois anos consecutivos, forem ultrapassados 2 dos 3 limites de seguida indicados:
1) Total do balanço igual ou superior a € 1.500.00,00;
2) Total das vendas e outros proveitos igual ou superior a € 3.000.000,00;
3) Número de empregados, em média, igual ou superior a 50.
Ao Revisor Oficial de Contas caberá comunicar imediatamente, por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade. Se a gerência não responder ao Revisor Oficial de Contas no prazo de 30 dias ou se este considerar que a resposta apresentada não é satisfatória, deve o mesmo requerer uma Assembleia Geral de Sócios para os manter informados e para que tomem as deliberações necessárias de acordo com as dificuldades apresentadas.