Quarta-feira, 18 de Maio de 2005
Direito ao arrependimento
Direito ao Arrependimento. Compra de colchões, férias e coisas do género.
Suponhamos que um determinado consumidor comprou um colchão, através de um método de venda equiparada às vendas ao domicílio, à sociedade X. O pagamento do preço foi financiado pelo Banco Y. O consumidor arrepende-se da compra efectuada. O que deve fazer?
Este caso é regulado pelo Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril, que regula as chamadas vendas ao domicílio e equiparadas.
No artigo 18º do diploma referido diz-se, no seu nº 1 que o consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens se esta for posterior àquela data.
Ou seja, se o colchão ou outro bem foi entregue no dia da assinatura do contrato, o consumidor tem 14 dias para se arrepender da compra efectuada. Se o colchão ou outro bem for entregue mais tarde, o consumidor pode-se arrepender da compra 14 dias após a entrega.
Como deve fazê-lo?
Deve enviar à sociedade que lhe vendeu o bem uma carta registada com aviso de recepção, comunicando a vontade de resolver o contrato, ou seja, de não pretender persistir na compra do bem.
E como fica o contrato de crédito que celebrou com o Banco?
Com o envio da referida carta registada com aviso de recepção, no prazo de 14 dias, fica também resolvido o contrato de crédito celebrado com o Banco. Assim ensina o nº 3 do artigo 19º do citado Decreto Lei nº 143/2001, de 26 de Abril: sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro (Banco) com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18º, nº 1, ou seja, carta registada com aviso de recepção, no prazo de 14 dias.
*Advogada
Quinta-feira, 12 de Maio de 2005
Direito de Preferência
Consultório Jurídico
Inicia-se esta semana um novo espaço no nosso jornal, da responsabilidade da Dr.ª Elisa Santos*, no qual os nossos leitores poderão colocar as suas dúvidas de âmbito jurídico
Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre o Direito e a sua aplicação, mas não pode, pela sua natureza, constituir aconselhamento jurídico relativamente a casos concretos, nem pode ser considerado substituto de uma consulta a um advogado
Nesta primeira publicação quisemos prestar alguns esclarecimentos sobre o Direito de Preferência, por nos parecer um assunto de interesse geral.
O Direito de Preferência apresenta-se em duas vertentes distintas.
Relativamente aos prédios urbanos gozam do direito de preferência os arrendatários (inquilinos) no caso de venda do prédio ou fracção autónoma. Não há todavia, direito de preferência entre a venda de fracções autónomas. Ou seja, se o proprietário do apartamento ao lado do seu pretender vender o dito apartamento, Vª. Ex.ª não goza do direito de preferência. Resumindo só os inquilinos de prédios urbanos ou de fracções autónomas (apartamentos) gozam sobre estes, do direito em causa.
Relativamente aos prédios rústicos, ou seja, terrenos agrícolas, gozam do direito de preferência, os proprietários confinantes (proprietários que confrontam com o prédio a vender) e ainda o ou os arrendatários do referido prédio, se os houver.
Se existirem várias pessoas com interesse em preferir, serão abertas licitações, sendo o prédio vendido a quem apresentar o melhor preço.
Mas atenção.
Por um lado só existe direito de preferência na venda de prédio rústico se o prédio a vender possuir área inferior à unidade de cultura, que na nossa zona corresponde a 2 hectares para as culturas arvenses; 0,5 hectares no caso dos hortícolas e 3 hectares para as zonas de sequeiro (Portaria 202/70 de 21 de Abril)
*Advogada
Envie as suas dúvidas jurídicas para: consultorio.juridico@sapo.pt ou para a redacção do Noticias de Chaves, São Fraústo 5400-283 Chaves.
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