Domingo, 12 de Junho de 2005
Direito a Férias
O Direito a Férias
O Direito a Férias está regulado no Código de Trabalho, mais concretamente nos artigos 211º e seguintes. Desta feita pretendemos elaborar uma análise simplificada do referido direito a férias.
Desde logo, as férias são marcadas por acordo entre trabalhador e empregador e, na falta de acordo, devem ser marcadas pelo empregador entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Todavia, no caso de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas, esse período deve ser aumentado em 3 dias de férias. Assim, se o trabalhador, durante o ano de trabalho, só tiver faltado um dia ou 2 meios-dias, deve ser aumentado em 3 dias de férias; se o trabalhador tiver faltado 2 dias ou 4 meios-dias, deverá ser aumentado em 2 dias de férias; por fim, se o trabalhador tiver faltado 3 dias ou 6 meios-dias, deverá ver as suas férias aumentadas em apenas um dia. Ou seja, se um trabalhador, durante o ano de trabalho só tiver faltado um dia, deverá gozar 25 dias úteis de férias.
Por outro lado, o trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias, ou seja, tem sempre que gozar 20 dias de férias.
Também é importante referir que no caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, estas suspendem-se, desde que o empregador seja informado do facto, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias em falta.
Vale a pena também informar que o trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
Por último convém esclarecer que no ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. Por outro lado, nos contratos de duração inferior a 6 meses, no momento da cessação do mesmo, o trabalhador, imediatamente antes da referida cessação, gozará 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho efectivo.
Domingo, 5 de Junho de 2005
Direito ao Trespasse
O Direito ao Trespasse
O Direito ao Trespasse existe sempre que se seja arrendatário (inquilino) de um estabelecimento comercial ou industrial. O que é essencial para haver trespasse é que o estabelecimento se transmita como um todo, como uma unidade económica, portadora de individualidade própria. Ou seja, a transmissão da posição de arrendatário deverá ser acompanhada da transferência das instalações, mercadorias, utensílios, de todos os elementos que asseguram o funcionamento do estabelecimento.
O Trespasse não necessita de autorização do senhorio, tendo este todavia, direito de preferência. Assim, no caso de pretender trespassar o seu estabelecimento comercial ou industrial deverá enviar uma carta registada com aviso de recepção ao seu senhorio, comunicando-lhe o valor do trespasse, as condições de pagamento e a identificação do adquirente. O senhorio tem 8 dias para comunicar se pretende exercer a preferência. Se nada disser dentro desse prazo, o inquilino fica completamente livre para trespassar o seu estabelecimento comercial ou industrial.
Todavia, embora não seja necessária a autorização do senhorio, é necessário que o trespasse lhe seja comunicado no prazo de 15 dias sobre a data da celebração do Contrato de Trespasse. Apesar de tal comunicação poder ser feita por forma, tanto verbal, como escrita, aconselhamos a comunicação por carta registada com aviso de recepção. Isto porque se a comunicação não for feita ao senhorio, este ao tomar conhecimento do trespasse e da existência de um novo arrendatário, poderá não o reconhecer como seu novo inquilino, e intentar contra ele uma acção de despejo.
Convém não confundir o Direito ao Trespasse e tudo o que dissemos anteriormente com aquelas situações em que o arrendatário pretende ceder o espaço de que é inquilino para nele ser instalado um outro ramo de negócio, diferente do seu. Esta situação não se trata de um verdadeiro trespasse e só se poderá fazer com a autorização do senhorio que celebrará com o novo inquilino, caso haja entendimento, um novo contrato de arrendamento, com novas condições, nomeadamente as relativas ao preço da renda.
Haverá ainda que acrescentar que alguns contratos de arrendamento conferem o direito ao inquilino de trespassar para qualquer ramo de negócio. No entanto, é necessário que tal conste no contrato de arrendamento, o que não é muito frequente. Se for esse o seu caso, aplica-se tudo o que se disse na primeira parte, ou seja, não é necessária autorização do senhorio, gozando este, contudo, do direito de preferência e devendo ser-lhe comunicada a celebração do trespasse.
Propriedade Horizontal - Condomínio
Propriedade Horizontal Condomínio
Regulamento do Condomínio A lei impõe a existência de um regulamento, havendo mais de 4 condóminos. A sua elaboração compete à Assembleia de Condóminos ou ao Administrador, caso aquela não o haja feito.
O Regulamento do Condomínio visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas. É, por exemplo, no Regulamento que deve estar disciplinada a posse de animais de estimação pelos condóminos.
Uma vez aprovado pela Assembleia de Condóminos, o Regulamento passa a ter valor legal, vinculando os condóminos. Para o efeito não carece de ser registado na Conservatória do Registo Predial.
Obras nas Partes Comuns com Recurso ao Crédito Tratando-se de obras de vulto deverá ser a Assembleia de Condóminos a aprovar a referida obra, o seu orçamento e o modo de financiamento. Se a Assembleia de Condóminos deliberar pelo recurso ao crédito bancário, o contrato de empréstimo deverá ser assinado pelo Administrador em funções. Todavia, como este estará a executar uma deliberação da Assembleia de Condóminos, actua como representante do condomínio e a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de crédito é de todo o condomínio e não da pessoa que assinou o contrato.
Quem Paga as Despesas do Condomínio? Existe uma questão assaz debatida entre senhorios e inquilinos sobre quem deverá pagar a comummente designada Taxa de Condomínio. Ora, a Taxa de Condomínio sendo a quantia devida para suportar as despesas de fruição das partes comuns, como sejam as despesas de electricidade, água, limpeza de escadas e manutenção do elevador, ficam a cargo do proprietário da fracção autónoma (senhorio).
Todavia, o artigo 40º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, dispõe que as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do prédio e ao pagamento de serviços de interesse comuns podem, por acordo, entre as partes (senhorio e inquilino) ficar a cargo do arrendatário (inquilino).
No entanto, esta disposição não abrange a taxa de saneamento, o imposto de incêndio e outros impostos municipais.