Decerto já muitos dos nossos leitores ouviram falar da «Empresa na Hora». Convém então esclarecer de que se trata.
Até aqui, para duas ou mais pessoas constituírem uma sociedade, eram obrigadas a cumprir certas formalidades, como escolher o nome da sociedade, outorgar a escritura pública de sociedade, finalizando com o registo na competente Conservatória do Registo Comercial.
Hoje tudo está muito mais simplificado. Bastará aos futuros sócios dirigirem-se a um Posto de Atendimento (em Vila Real já existe um posto), munidos dos seus Bilhetes de Identidade e Cartões de Contribuinte.
Podem ser constituídas nos balcões «Empresas na Hora», sociedades unipessoais, sociedades por quotas e sociedades anónimas. A escolha do balcão não é vinculativa, ou seja, uma futura sociedade de Chaves, pode ser constituída em Lisboa, Porto ou Castelo Branco.
Os futuros sócios escolhem um nome para a sociedade, de entre uma lista que lhes é apresentada no balcão. Podem todavia completar a firma com a descrição do objecto social. Podem, por exemplo, os sócios escolher a expressão «Apetecível» e acrescentar, Restaurante e Snack-Bar.
De seguida os sócios escolhem o pacto social, já minutado, correspondente ao tipo de sociedade que querem criar.
Caso o depósito do capital social ainda não tenha sido efectuado no momento da constituição da empresa, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de 5 dias úteis. Contudo, a quantia referente ao capital social pode ser levantada logo que a empresa esteja constituída. Na prática o dinheiro não precisará de se encontrar depositado mais de 24 horas.
Os cidadãos estrangeiros, nomeadamente da União Europeia, também podem constituir uma sociedade em mecanismo de «empresa na hora». Precisarão apenas de ser titulares de cartão de contribuinte português. O que também, é relativamente simples: pode ser obtido em qualquer Repartição de Finanças, sob exibição do documento nacional de identificação.
O custo da constituição é de € 360,00, incluindo as publicações.
Após a constituição da sociedade por todos os sócios presentes no posto de atendimento, deverá, no prazo de 15 dias, ser entregue, em triplicado, na Repartição de Finanças, a declaração de início de actividade. Esta declaração deverá ser também assinada pelo Técnico Oficial de Contas escolhido pela empresa.
Resta dizer que, apesar de ser apto para criar a sociedade qualquer um dos postos de atendimento espalhados pelo país, a conservatória competente é a da área da sede da sociedade. É esta que deve ser referida nos documentos da sociedade e onde devem ser tratados todos os assuntos posteriores à sua constituição, nomeadamente, legalização do livro de actas e restantes livros contabilísticos, emissão de certidões e registo de qualquer acto da vida da sociedade de registo obrigatório.
O usufruto encontra-se regulado nos artigos 1439º e seguintes do Código Civil. Trata-se do direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Desde logo convém esclarecer que a expressão «sem alterar a sua forma ou substância», não se confunde com o destino económico da coisa ou o fim a que encontrava afectada à data do início do usufruto. Assim, se o usufrutuário de uma casa de habitação a afectar a um fim não habitacional, por exemplo, um armazém de mercadorias, não altera a substância da coisa, mas dá-lhe um destino económico diferente.
O usufruto permite que uma pessoa disponha dos seus bens e, simultaneamente, reserve para si, o direito de os gozar durante certo tempo. Se, por exemplo, uma pessoa quiser doar a outra, determinado imóvel, mas sem ficar privado do direito de o usar ou fruir enquanto viver, o esquema mais apto a alcançar esse objectivo é a doação com reserva de usufruto a favor do doador.
O usufruto tem uma limitação temporal que é a vida do usufrutuário. Ou seja, o usufruto acaba quando o usufrutuário morre. O usufruto não se herda. Todavia, o usufrutuário pode trespassar a outra pessoa o seu direito: imaginemos o usufrutuário de um prédio urbano que recebe as rendas mensais pagas pelos inquilinos; este usufrutuário pode trespassar o direito às ditas rendas; contudo, aquele que adquire o direito do usufrutuário deverá saber que está a adquirir um direito que se extinguirá na data da morte do primitivo usufrutuário.
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. Destas, as mais frequentes são a doação com reserva de usufruto, de que já se falou e o testamento. É comum a situação em que uma pessoa tem interesse em deixar os seus bens a determinada pessoa e, simultaneamente, atribuir a outra o direito de os gozar enquanto for viva.
Uma questão pertinente diz respeito a saber a quem cabe proceder às obras no bem: ao usufrutuário ou ao proprietário? A lei estipula que se encontram a cargo do usufrutuário as despesas de administração e as reparações ordinárias. Diz ainda a lei que não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano. Assim, se por exemplo, se tratar de uma vivenda arrendada por € 300,00, por mês, se as obras excederem o valor de € 3.600,00 (valor das rendas anuais), já não caberá ao usufrutuário proceder à feitura de tais obras. Caberá ao proprietário fazê-las, depois de avisado pelo usufrutuário.
Resta dizer que o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; pelo seu não exercício durante 20 anos, qualquer que seja o motivo; pela perda total da coisa usufruída; e, pela renúncia ao usufruto.