Muito se tem dito acerca das praxes académicas, sobretudo quando as mesmas atingem proporções que ofendem os direitos de personalidade dos alunos que ingressam no ensino superior.
A interposição de uma acção em tribunal por parte de uma aluna sujeita a actos de praxe, contra a instituição de ensino onde tais práticas foram levadas a efeito, de certa forma radicalizou o discurso. Segundo parece cada um de nós sentiu-se obrigado a tomar uma posição, contra ou a favor da praxe.
Contudo a praxe académica, com o alcance de acção promovida pelos alunos mais antigos para receber os caloiros e integrá-los no ensino superior, nunca esteve
Por outro lado, o «fechar de olhos» das instituições de ensino superior à prática de praxes que atentam com os direitos de personalidade de quem chega de novo à Universidade é ainda mais grave que os próprios actos
Foi com grande satisfação que constatei mais um pequeno aperfeiçoamento pelo respeito dos direitos de personalidade e que vos deixo o sumário do Acordão proferido no dia 25 de Junho de 2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
I - Um estabelecimento de ensino superior, deverá, por essência, promover os valores humanos, para além de ministrar, fomentar e impulsionar os conhecimentos científicos. Deverá, assim, impulsionar o dever de respeito dos direitos fundamentais do homem, acautelando que esses direitos - tutelados pelos arts. 70.º do CC e 24.º e ss. da CRP -, designadamente os direitos de personalidade de uma pessoa, não sejam ofendidos.
II - Embora não se possa negar a possibilidade de as diversas universidades do país terem e exercerem as suas praxes, onde alguma irreverência será até aceitável, não será admissível que com essas praxes se venham a exercer violências físicas e morais sobre alunos, designadamente sobre os mais desprotegidos (os que se aprestam a frequentar o 1.º ano), para gozo e júbilo de alguns e sofrimento (moral e físico) dos atingidos, os mais fracos.
III - Um estabelecimento de ensino superior tem, pois, o dever jurídico e social de impedir que seja levado à prática nas suas instalações um “Regulamento de Praxes de Alunos” contendo praxes humilhantes e vexatórias, procedimentos constrangedores que podem levar ao exercício de violência física e psíquica sobre os alunos, claramente restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos visados.
IV - O estabelecimento de ensino que contempla com a vigência de um Regulamento da Comissão de Praxe com tais características, é responsável, por omissão, pelos danos sofridos por uma aluna que foi submetida a praxes dessa natureza.
V - Existe nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do estabelecimento de ensino acima referenciado, que originou a que à aluna fossem aplicadas práticas violadoras dos seus direitos de personalidade, e os danos de ordem material (gastos com medicamentos e consultas médicas, despesas com anulação da matrícula e outras, bem como lucros cessantes pelo tardio ingresso no mercado de trabalho) e moral sofridos por esta.
Texto integral do Acordão: