Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2006
Protecção da Maternidade e da Paternidade
O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família.
A regulamentação da maternidade e da paternidade encontra-se no Código do Trabalho e em legislação complementar, nomeadamente a Lei nº 35/2004 de 29 de Julho.
De entre as situações regulamentadas, destacamos as que consideramos mais importantes, designadamente:
A trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Este direito tem como contrapartida o pagamento, pela segurança social, de um subsídio durante os referidos 120 dias, de valor igual a 100% do salário médio dos 6 meses anteriores ao requerimento do subsídio. Isto alerta-nos, desde já, para o facto de que só terá direito a subsídio de maternidade a trabalhadora que tenha contribuído para a segurança social durante 6 meses civis, seguidos ou interpolados. A trabalhadora pode ainda optar por gozar uma licença de 150 dias, mas aí o subsídio não será pago a 100%, mas apenas a 80%. Na prática a trabalhadora tem direito a 4 meses de vencimento, quer goze uma licença de 120 dias, quer goze 150 dias. Pode é optar por ficar mais um mês sem trabalhar.
O pai tem direito a uma licença de paternidade de 5 dias úteis. Todavia, há casos em que o pai tem direito a gozar a licença que, em princípio, caberia à mãe; no caso de incapacidade física ou psíquica da mãe, no caso de morte da mãe e no caso de decisão conjunta dos pais. Este último caso é especialmente relevante, já que os pais podem fazer a opção de, por exemplo, a mãe gozar 60 dias de licença e o pai gozar os outros 60 dias. Trata-se de um importante afloramento do princípio da igualdade.
A trabalhadora grávida tem também direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. Contudo a lei também dispõe que, sempre que possível, as consultas pré-natais sejam realizadas fora do horário de trabalho. Sempre que tais consultas só sejam possíveis dentro do horário de trabalho, o empregador pode exigir a apresentação de prova dessa circunstância.
A trabalhadora que amamente o filho tem direito a uma dispensa diária, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, ou seja, duas horas por dia. Esta dispensa mantém-se enquanto durar a amamentação, sendo necessária a prova por atestado médico, após o primeiro ano de vida do filho. Já no caso de não haver amamentação, continua a haver a dispensa diária de 2 horas (tempo máximo) até o filho perfazer um ano. Todavia, esta licença tanto pode ser gozada pelo pai, como pela mãe.
Por último gostaria de dizer que os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores de 10 anos.