Como todos sabemos, todo aquele que pratique um crime é obrigado a reparar os prejuízos sofridos pela vítima ou, em caso de morte desta, dos seus familiares próximos. Os danos emergentes da prática de um crime são de duas ordens: os danos morais, as dores sofridas, a vergonha ou humilhação causadas, o sofrimento decorrente da perda de um familiar próximo e os danos patrimoniais, perda de salários no tempo em que se esteve impossibilitado para trabalhar, prejuízos decorrentes da inutilização de bens, por exemplo, um par de óculos que se parte e também, no caso de morte da vítima, considera-se dano patrimonial as importâncias com que aquela contribuía para o sustento das pessoas a seu cargo.
Todavia, muitas vezes, a vítima fica sem ser indemnizada. Ou porque o agente do crime não foi encontrado, ou porque não tem rendimentos para pagar a indemnização. Ficam então as vítimas de crimes violentos sem a possibilidade de receber qualquer indemnização?
Foi então criada legislação própria para esses casos, o Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que já foi alvo de várias alterações. Podem assim requerer a concessão de uma indemnização, paga pelo Estado, as vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português. Este direito também pode ser exercido, em caso de morte da vítima, pelos familiares que teriam direito a pensão de alimentos caso a referida vítima não tivesse morrido (filhos, cônjuge, pais, irmãos). Todavia esta indemnização apenas pretende compensar os danos patrimoniais sofridos, não caindo no seu âmbito a reparação de danos morais.
Por outro lado, a indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos tem como limite máximo a quantia de € 29.927,88, por cada lesado, em caso de morte ou lesão corporal grave.
Importa também ter presente que este direito caduca no prazo de um ano a contar da ocorrência do crime violento ou, também no prazo de um ano a contar da decisão que pôs termo ao processo crime eventualmente instaurado ( se, por exemplo, o processo crime for arquivado por se não ter conseguido identificar o ou os agentes que praticaram os factos). Todavia, o Ministério da Justiça, que é a quem compete a concessão da indemnização, pode aceitar o requerimento já depois do prazo ter caducado quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
Para que a indemnização seja concedida é necessária a apresentação de um requerimento, acompanhado da documentação exigível e, diz a lei, que a instrução do pedido deve ser concluída no prazo de três meses.