Foi publicado no dia 7 de Março deste ano, o Decreto-Lei que estabelece as novas regras a que devem obedecer as instituições bancárias na contratação do chamado «Crédito à Habitação».
As novas regras aplicam-se aos empréstimos para:
a) Compra de casa, tanto para habitação própria e permanente, como casa secundária (de férias, por exemplo) ou para arrendar;
b) Construção e realização de obras em habitação própria e permanente, casa secundária ou casa que se encontre destinada ao arrendamento;
c)Compra de terrenos para construção de habitação própria.
As duas grandes alterações significativas prendem-se com dois tipos de situações:
Reembolso parcial ou total antecipado - a partir da entrada em vigor deste Decreto-lei, que será no dia 7 de Abril de 2007, as instituições bancárias só poderão cobrar uma comissão de:
- 0,5% a aplicar sobre o capital reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa variável;
- 2% a aplicar sobre o capital reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa fixa.
Esta situação aplica-se, tanto nos casos em que o devedor quer pagar a totalidade ou uma parte do seu empréstimo, como nos casos em que o devedor pretende transferir o seu crédito de um Banco para outro. O que se passava até agora é que, por vezes, o Banco que ficava sem o crédito cobrava uma comissão muito alta que «impedia» os consumidores de negociar livremente com as várias instituições bancárias. Esta regra aplica-se a todos os contratos, mesmo os já celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. Importa ainda esclarecer que, no caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões.
Publicidade ao crédito à habitação – a partir da entrada em vigor deste diploma, as instituições bancárias são obrigadas a informar claramente sobre a duração das condições promocionais, bem como os seus efeitos a longo prazo no contrato, indicando a TAE que passará a vigorar após a cessação dessas condições. A TAE corresponde a todos os custos associados ao empréstimo, nomeadamente as comissões bancárias, juros, despesas de avaliação e de análise do processo, além do montante e do prazo de duração do mesmo. Isto visa evitar as situações em que as simulações do valor da prestação a pagar só vigoram nos primeiros meses do contrato, vendo-se depois o consumidor confrontado com o fim da promoção e o aumento da prestação. Tais valores devem ficar devidamente esclarecidos aquando da celebração do contrato.