O Subsídio de Desemprego visa garantir o sustento do trabalhador, durante o período em que procura emprego. Ou seja, a ideia geral do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro, que procedeu à revisão do regime jurídico da protecção no desemprego, será que o subsídio de desemprego permita ao trabalhador procurar emprego, com as suas necessidades básicas asseguradas. Mas, o grande objectivo deste regime é consagrar a ideia de que receber subsídio de desemprego é uma situação provisória, tendo o trabalhador a obrigação de procurar emprego. Daí que têm direito a receber, durante mais tempo, subsídio de desemprego, as pessoas com idade superior a 45 anos, já que nestes casos se compreende que a procura de emprego é mais difícil.
Desde logo, importa distinguir duas situações:
Subsídio de Desemprego – para se puder receber este subsídio é necessário ter estado a descontar para a segurança social, nos dois anos que antecedem o desemprego e que esses descontos correspondam a 450 dias de trabalho; ou seja, não é necessário ter os dois anos completos de descontos, que seriam 730 dias, mas apenas 450 dias. Este subsídio tem o valor de 65% da remuneração média recebida nos últimos 12 meses, não contando para esta média os 2 meses anteriores ao do desemprego (para evitar que se inflacionassem propositadamente os ordenados para fazer aumentar o subsídio).
Subsídio Social de Desemprego - este subsídio aplica-se a quem só tenha 6 meses de descontos nos 12 meses anteriores ao desemprego. Todavia, pode dar-se o caso do trabalhador ter os 6 meses de descontos e não ter direito ao subsídio social de desemprego. É que a atribuição deste subsídio depende do rendimento do agregado familiar. Se o rendimento do agregado familiar, a dividir por cada um dos membros, implicar um resultado, por pessoa, superior a 80% do salário mínimo, o trabalhador já não terá direito a este subsídio. Imaginemos um casal com um filho, no qual um dos cônjuges ganha € 2.200,00; o outro cônjuge já não terá direito ao subsídio social por que € 2.200,00: 3= € 733,33 e 80% do salário mínimo são, hoje, € 725,40.
O subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo de 90 dias a contar do despedimento e depende da inscrição no centro de emprego. Algumas situações implicam a anulação da inscrição no centro de emprego e, em consequência, o cancelamento do subsídio de desemprego, nomeadamente: a) recusa de emprego conveniente; b) recusa de trabalho socialmente necessário; c) recusa de formação profissional; d) falta de comparência a convocatória do centro de emprego; e) falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego f) segunda violação da obrigação de apresentação quinzenal no centro de emprego. Todavia, é claro que é dada oportunidade ao desempregado para apresentar justificação do incumprimento das situações referidas.
Resta dizer que o subsídio de desemprego só é atribuído ao chamado desemprego involuntário; assim, os trabalhadores que se despedem, sem justa causa, não podem beneficiar de subsídio de desemprego. Ou seja só pode beneficiar de subsídio de desemprego, o trabalhador nas seguintes situações de desemprego: a) por iniciativa do empregador; b) por caducidade do contrato; c) por iniciativa do trabalhador com justa causa; d) por acordo, entre trabalhador e empregador, em caso de processo de redução de efectivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil.