«A realização pessoal e profissional encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, higiene e saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento.» Este é um dos princípios orientadores da legislação produzida em Portugal relativamente à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
É importante ter em conta que a entidade patronal é obrigada a assegurar os serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho. As exigências impostas às entidades patronais são tanto maiores, quanto maior for o número de empregados da empresa e quanto mais arriscada for a actividade desenvolvida.
Gostaria de vos falar dos tipos mais relevantes de organização dos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho:
Serviços Externos – a entidade patronal contrata uma empresa especializada em assegurar os serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho. Tal empresa faz uma auditoria ao local de trabalho, estabelecendo as regras que a entidade patronal deverá adoptar em termos de higiene e segurança. Por outro lado, a empresa dispõe de meios técnicos e humanos para vigiar a saúde dos trabalhadores da entidade patronal que contratou os seus serviços. O contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de serviços externos deve ser celebrado por escrito. Esta modalidade só pode ser adoptada se a entidade patronal não tiver ao seu serviço mais de 400 trabalhadores, no caso de se tratar de uma actividade de risco normal, ou se não tiver mais de 30 trabalhadores, se se tratar de uma actividade de risco elevado.
Serviços Internos – se a entidade patronal tiver ao seu serviço mais de 400 trabalhadores em actividade de risco normal ou mais de 30 em actividade de risco elevado, terá de organizar serviços internos. A organização dos serviços internos consiste no essencial na obrigação da entidade patronal contratar um técnico de higiene e segurança no trabalho. Esse técnico terá de fazer parte dos quadros da empresa e terá como função a organização dos serviços de higiene e segurança. Deve por exemplo, identificar quais são os perigos existentes no local de trabalho e determinar quais as medidas a tomar, por formar a evitar a ocorrência de acidentes e o desenvolvimento de doenças profissionais. Quanto maior for a empresa, assim serão necessários maior número de técnicos.
Empregador / trabalhador designado - numa empresa que empregue, no máximo, 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por aquele designados, que permaneçam habitualmente no estabelecimento, desde que possuam formação adequada e meios necessários para o efeito. Neste caso pode ser o próprio empregador ou o trabalhador por si designado a organizar os serviços de higiene e segurança no trabalho. Quanto à saúde no trabalho, no caso destas empresas com menos de 10 trabalhadores, o rastreio de doenças profissionais pode ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.
Resta dizer que os trabalhadores independentes, os vendedores ambulantes, os trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais, os artesãos e respectivos aprendizes, os trabalhadores no domicílio, os trabalhadores do serviço doméstico e as explorações agrícolas familiares estão dispensados de organizar os serviços de higiene e segurança no trabalho, podendo também recorrer ao Serviço Nacional de Saúde para despiste de doenças profissionais.