Quarta-feira, 23 de Novembro de 2005
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
Esta semana irei tecer algumas considerações muito gerais sobre o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
É considerado em situação de insolvência ou de falência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, as obrigações cujo prazo de pagamento tenha terminado. Também são consideradas insolventes, as pessoas colectivas quando o passivo seja manifestamente superior ao activo, ou seja, quando as dividas sejam substancialmente superiores aos créditos.
O devedor deve interpor no tribunal da sua sede (no caso de pessoa colectiva: sociedades, por exemplo) ou do seu domicílio (sendo pessoa singular), o requerimento pedindo a declaração de insolvência no prazo de 60 dias contados a partir da data do conhecimento da referida situação de insolvência. Tal requerimento de declaração de insolvência deve ser apresentado juntamente com a relação de todos os credores e dos montantes dos seus créditos, assim como uma relação de todos os bens de que seja proprietário, arrendatário ou locatário.
A declaração de insolvência pode ser requerida, tanto pelo devedor, como por qualquer credor ou ainda pelo Ministério Público.
Decretada a insolvência pelo juiz do processo, é nomeado um administrador da massa insolvente (massa dos bens existentes à data da declaração de insolvência) e concedido prazo aos credores para reclamarem os seus créditos. Convirá aos credores reclamarem os seus créditos, sendo todavia possível que os créditos sejam reconhecidos na medida em que constem dos elementos da contabilidade do devedor e nesses precisos termos. O processo terminará com a venda dos bens que constituem a massa insolvente (bens do devedor) e o consequente pagamento aos credores, na medida da graduação dos seus créditos.
Gostaria de chamar a atenção que o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas dedica um capítulo próprio à falência dos não empresários, ou seja, dos trabalhadores em geral, e dos titulares de pequenas empresas. Para beneficiar das disposições especiais, o devedor não pode ter dívidas aos seus trabalhadores, o número dos seus credores não pode ser superior a 20 e o seu passivo global não pode exceder os 300.000,00. O devedor juntamente com o requerimento de insolvência, apresenta um plano de pagamento aos seus credores, que pode incluir perdão de dívidas, moratórias (períodos sem pagamento) e um plano calendarizado de pagamentos. A vantagem deste processo destinado a pequenas empresas e a pessoas que não sejam empresários, consiste no facto de no caso do plano de pagamentos ser aprovado, o devedor, apesar de declarado insolvente, continuar a ser proprietário dos seus bens (não passam a fazer parte da massa insolvente, gerida por um administrador), continuando a gerar rendimentos de modo a cumprir o que se propôs no plano de pagamentos aprovado pelos credores. É especialmente indicado para todos aqueles que geram rendimentos mas não em montante suficiente ao cumprimento pontual e total das suas obrigações.