O usufruto encontra-se regulado nos artigos 1439º e seguintes do Código Civil. Trata-se do direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Desde logo convém esclarecer que a expressão «sem alterar a sua forma ou substância», não se confunde com o destino económico da coisa ou o fim a que encontrava afectada à data do início do usufruto. Assim, se o usufrutuário de uma casa de habitação a afectar a um fim não habitacional, por exemplo, um armazém de mercadorias, não altera a substância da coisa, mas dá-lhe um destino económico diferente.
O usufruto permite que uma pessoa disponha dos seus bens e, simultaneamente, reserve para si, o direito de os gozar durante certo tempo. Se, por exemplo, uma pessoa quiser doar a outra, determinado imóvel, mas sem ficar privado do direito de o usar ou fruir enquanto viver, o esquema mais apto a alcançar esse objectivo é a doação com reserva de usufruto a favor do doador.
O usufruto tem uma limitação temporal que é a vida do usufrutuário. Ou seja, o usufruto acaba quando o usufrutuário morre. O usufruto não se herda. Todavia, o usufrutuário pode trespassar a outra pessoa o seu direito: imaginemos o usufrutuário de um prédio urbano que recebe as rendas mensais pagas pelos inquilinos; este usufrutuário pode trespassar o direito às ditas rendas; contudo, aquele que adquire o direito do usufrutuário deverá saber que está a adquirir um direito que se extinguirá na data da morte do primitivo usufrutuário.
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. Destas, as mais frequentes são a doação com reserva de usufruto, de que já se falou e o testamento. É comum a situação em que uma pessoa tem interesse em deixar os seus bens a determinada pessoa e, simultaneamente, atribuir a outra o direito de os gozar enquanto for viva.
Uma questão pertinente diz respeito a saber a quem cabe proceder às obras no bem: ao usufrutuário ou ao proprietário? A lei estipula que se encontram a cargo do usufrutuário as despesas de administração e as reparações ordinárias. Diz ainda a lei que não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano. Assim, se por exemplo, se tratar de uma vivenda arrendada por € 300,00, por mês, se as obras excederem o valor de € 3.600,00 (valor das rendas anuais), já não caberá ao usufrutuário proceder à feitura de tais obras. Caberá ao proprietário fazê-las, depois de avisado pelo usufrutuário.
Resta dizer que o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; pelo seu não exercício durante 20 anos, qualquer que seja o motivo; pela perda total da coisa usufruída; e, pela renúncia ao usufruto.