Quarta-feira, 19 de Outubro de 2005
O Contrato de Empreitada
Esta semana vamos abordar algumas questões relacionadas com o Contrato de Empreitada.
Diz o Código Civil no artigo 1207º: «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço». Trata-se assim de uma modalidade de prestação de serviços. Trata-se também de um contrato consensual, ou seja, que depende do consenso ou acordo entre as partes e não está sujeito a uma forma específica, bastando o simples acordo verbal. Todavia, no caso de ter sido estipulado um preço global (o valor total da obra, por exemplo), as alterações ao plano acordado ou convencionado devem ser reduzidas a escrito, com fixação do aumento de preço.
Quanto aos materiais e utensílios utilizados na execução da obra, devem ser fornecidos pelo empreiteiro, excepto se de outra forma for convencionado pelas partes. Por outro lado, se no contrato nada se disser quanto à qualidade dos materiais, estes devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
Relativamente às alterações à obra de início convencionada, o empreiteiro não pode proceder a qualquer alteração sem autorização do dono da obra. Se, mesmo sem autorização, a obra tiver sido alterada, o dono da obra pode, em querendo, aceitá-la, não ficando obrigado ao pagamento de qualquer indemnização. Todavia se a autorização relativa às alterações não tiver sido dada por escrito, com fixação do aumento de preço, ou seja, alteração verbal, não escrita, o dono da obra deverá indemnizar o empreiteiro.
Já em relação aos defeitos da obra, o Código Civil distingue entre defeitos aparentes e não aparentes. Os defeitos aparentes são aqueles que se afiguram abertamente a qualquer pessoa; os defeitos não aparentes serão aqueles que vão surgindo com o uso da obra. Os defeitos aparentes devem ser expressamente comunicados ao empreiteiro aquando da aceitação da obra. Os defeitos não aparentes devem ser comunicados dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento. No prazo de um ano a contar da aceitação da obra com defeitos ou da descoberta dos defeitos não aparentes, deve o dono da obra interpor o competente processo judicial com o objectivo de fazer o empreiteiro proceder à eliminação dos defeitos. Contudo, salvo casos excepcionais de situações urgentes, o dono da obra não pode por si eliminar os defeitos da obra e exigir o pagamento ao empreiteiro, ou seja, o que o dono da obra deve fazer é «obrigar» o empreiteiro a eliminar os defeitos.